segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Pais de bebê contaminado com HIV, durante processo cirúrgico, vão receber indenização



A 5ª Turma Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Distrito Federal condenou a Fundação Hemocentro e a capital a pagarem, solidariamente, o montante de R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma paciente contagiada pelo vírus HIV durante realização de transfusão de sangue em cirurgia de grande porte. Os réus terão ainda que arcar com pensão vitalícia equivalente a 3 salários mínimos, devida a partir do evento danoso, ocorrido no ano de 2001.
Em contestação, o DF arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva para constar na lide. Em relação ao mérito, sustentou que a fundação adotou todas as providências necessárias à coleta e ao fornecimento de sangue. Alegou a ocorrência de fato fortuito, já que a presença do vírus não foi detectada porque o doador estava na fase denominada janela imunológica, o que excluiria a responsabilidade civil do Estado. Contestou ainda os valores pedidos a título de indenização material e moral, informando que a criança faz tratamento na rede pública de saúde.Os pais pediram na Justiça a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos morais e pensão vitalícia a título de danos materiais.
Na 1ª instância, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos dos autores, que recorreram da sentença à 2ª Instância do TJ-DF.
De acordo com a decisão de 1º Grau: "A  transfusão de sangue aconteceu no dia 23.08.2001, sendo que o teste conhecido como NAT, capaz de reduzir a janela imunológica de 22 para 11 dias, só foi homologado no Brasil em julho de 2002, após o reconhecimento da FDA (Agência de Drogas e Alimentos dos Estados Unidos), em fevereiro de 2002. Se à época dos fatos, não havia testes, nem elementos possíveis de avaliação e detecção da contaminação, não há como impor a responsabilidade ao Estado, devendo ser reconhecido à causa de força maior". ( Uol).

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